26/03/2020 14h28 - Atualizado em 01/04/2020 12h02

Soluções para os Pequenos Negócios em tempo de Coronavírus

Foto: Desenhado por Freepik
Cuide do seu pequeno negócio

Em meio as preocupações com a saúde nesse tempo de pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), os pequenos negócios também têm vivido um momento de incertezas e para superar esses desafios a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo do Espírito Santo (Aderes), foi ouvir especialistas que possam esclarecer dúvidas dos empreendedores.

Vamos abordar os reflexos trabalhistas na Medida Provisória Nº927-2020, que foi editada no domingo (22/03), para o enfrentamento ao estado de calamidade pública. 

 

O primeiro tema trabalhado será Férias

 

Férias individuais (ART. 6º AO 10º)

Segundo o advogado trabalhista e coordenador de comissões da OAB, Alberto Nemer, as férias individuais poderão ser antecipadas com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, com a respectiva indicação do período a ser gozado. É recomendado a realização de Aditivo Contratual.

As férias devem ter um período mínimo de cinco dias corridos, ainda que o funcionário não possua período aquisitivo para desfrutar o descanso. Também há a possibilidade de negociação a antecipação de períodos futuros de férias (documento escrito).

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do novo Coronavírus devem ter prioridade de concessão das férias, tanto individuais, como coletivas. Poderão ser suspensas as férias dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, com comunicação formal, sendo por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

A remuneração desses trabalhadores deve ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias. Já o adicional do terço constitucional poderá ser quitado após a concessão das férias, até a data em que é devido o 13º salário (artigo 1º, Lei 4.749 de 1965). Caso o funcionário seja dispensado antes do adimplemento das férias, o pagamento deverá ocorrer juntamente com os haveres rescisórios.

Férias Coletivas (ART. 11 E 12)

Poderão ser concedidas com antecedência mínima de 48 horas, a todos os empregados da Empresa ou a determinado setor específico. Recomenda-se a realização de Aditivo Contratual. O funcionário que não possuir direito às férias no momento de concessão poderá ter os dias de folga inseridos no Banco de Horas ou ter as férias antecipadas.

Não são aplicáveis o limite máximo de 02 períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos. Será dispensada a necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos Sindicatos representativos da categoria profissional. Não há determinação sobre a forma de pagamento. Podem ser aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 8ºe 9º da MP 927/2020 (férias individuais). Para evitar riscos, aplicam-se os prazos previstos pelo artigo 145 da CLT.

 

Medida Provisório Nº927-2020: Reflexos Trabalhistas https://www.facebook.com/105515500879815/videos/237094717421254/

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